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Resolução CNMP nº 5 de 20 de Março de 2006

Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data; Considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no § 5º, inciso II, e, do artigo 128 da Constituição da República; Considerando o teor do § 5º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988, em sua redação original; Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 20 de março de 2006.


Art. 1º

Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

Art. 2º

Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011)

Parágrafo único

A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011)

Art. 2º

Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 )

Parágrafo único

A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 )

Art. 3º

O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei n.º 8.625/93, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/93. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011)

Art. 3º

O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei n.º 8.625/93, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/93. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 )

Art. 4º

O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011)

Art. 4º

O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 ) Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011) Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 )

Art. 5º

Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público