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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 5 de 20 de Março de 2006

Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.

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Art. 2º

Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011)

Parágrafo único

A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Revogado pela Resolução n° 72, de 15 de junho de 2011)

Art. 2º

Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 )

Parágrafo único

A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Re dação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016 )