Artigo 1º da Resolução CNMP nº 5 de 20 de Março de 2006
Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.