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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 5 de 20 de Março de 2006

Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.

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Art. 1º

Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.