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Resolução CNMP nº 48 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta o pagamento de diárias e a concessão de passagens aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2009; Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 11.883/2008, que prevê o pagamento aos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Publico, de passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço; Considerando a crescente necessidade de deslocamentos e permanência dos Conselheiros na sede do CNMP para o desempenho de suas funções, bem como que o Corregedor Nacional exerce suas atividades com dedicação exclusiva, ficando afastado do órgão do Ministério Público a que pertence, nos termos do §7º do art. 30, do Regimento Interno; Considerando o disposto no art. 29, IX, do Regimento Interno, que estabelece que a concessão de diárias e passagens, no âmbito do Conselho Nacional, dar-se-á em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie; Considerando o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinado ao custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana àquele que se desloca, em serviço, a local diverso de sua sede funcional; Considerando que, nos termos do art. 10 da Lei 11.372/2006, aos Conselheiros do CNMP são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 20 de outubro de 2009.


Art. 1º

Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, que se deslocarem, a serviço, da localidade em que tenham domicílio para o local da sede do Conselho Nacional do Ministério Público, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens.

Parágrafo único

O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 2,5 por semana e 6,5 por mês.

Parágrafo único

O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Redação dada pela Resolução n° 79, de 21 de setembro de 2011)

§ 1º

O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Parágrafo único renumerado pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)

§ 2º

Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, com dedicação exclusiva, que, em decorrência do mandato, venham a fixar domicílio no Distrito Federal, sede do CNMP, farão jus ao recebimento de ajuda de custo e auxílio-moradia, nos termos da Lei Complementar n.º 75/1993 e de ato regulamentar da Presidência. (Incluído pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)

§ 3º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros auxiliares do CNMP. (Incluído pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)

Art. 2º

As diárias terão valor equivalente às pagas a Subprocurador-Geral da República e, nos deslocamentos ao exterior, a serviço, serão fixadas por ato do Presidente.

Parágrafo único

No caso de membro auxiliar, o valor será equivalente ao pago a Procuradores da República ou a Procuradores Regionais da República, conforme sua graduação, observado o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Incluído pela Resolução n° 79, de 21 de setembro de 2011)

Art. 3º

Nas hipóteses em que outro órgão ou entidade custeie a estadia do Conselheiro, este fará jus, apenas, à metade do valor da diária.

Art. 4º

As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 48 de 20 de Outubro de 2009