Resolução CNMP nº 48 de 20 de Outubro de 2009
Regulamenta o pagamento de diárias e a concessão de passagens aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2009; Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 11.883/2008, que prevê o pagamento aos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Publico, de passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço; Considerando a crescente necessidade de deslocamentos e permanência dos Conselheiros na sede do CNMP para o desempenho de suas funções, bem como que o Corregedor Nacional exerce suas atividades com dedicação exclusiva, ficando afastado do órgão do Ministério Público a que pertence, nos termos do §7º do art. 30, do Regimento Interno; Considerando o disposto no art. 29, IX, do Regimento Interno, que estabelece que a concessão de diárias e passagens, no âmbito do Conselho Nacional, dar-se-á em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie; Considerando o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinado ao custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana àquele que se desloca, em serviço, a local diverso de sua sede funcional; Considerando que, nos termos do art. 10 da Lei 11.372/2006, aos Conselheiros do CNMP são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 20 de outubro de 2009.
Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, que se deslocarem, a serviço, da localidade em que tenham domicílio para o local da sede do Conselho Nacional do Ministério Público, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens.
O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 2,5 por semana e 6,5 por mês.
O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Redação dada pela Resolução n° 79, de 21 de setembro de 2011)
O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Parágrafo único renumerado pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)
Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, com dedicação exclusiva, que, em decorrência do mandato, venham a fixar domicílio no Distrito Federal, sede do CNMP, farão jus ao recebimento de ajuda de custo e auxílio-moradia, nos termos da Lei Complementar n.º 75/1993 e de ato regulamentar da Presidência. (Incluído pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros auxiliares do CNMP. (Incluído pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)
As diárias terão valor equivalente às pagas a Subprocurador-Geral da República e, nos deslocamentos ao exterior, a serviço, serão fixadas por ato do Presidente.
No caso de membro auxiliar, o valor será equivalente ao pago a Procuradores da República ou a Procuradores Regionais da República, conforme sua graduação, observado o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Incluído pela Resolução n° 79, de 21 de setembro de 2011)
Nas hipóteses em que outro órgão ou entidade custeie a estadia do Conselheiro, este fará jus, apenas, à metade do valor da diária.
As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público