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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 48 de 20 de Outubro de 2009

Regulamenta o pagamento de diárias e a concessão de passagens aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 1º

Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, que se deslocarem, a serviço, da localidade em que tenham domicílio para o local da sede do Conselho Nacional do Ministério Público, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens.

Parágrafo único

O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 2,5 por semana e 6,5 por mês.

Parágrafo único

O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Redação dada pela Resolução n° 79, de 21 de setembro de 2011)

§ 1º

O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Parágrafo único renumerado pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)

§ 2º

Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, com dedicação exclusiva, que, em decorrência do mandato, venham a fixar domicílio no Distrito Federal, sede do CNMP, farão jus ao recebimento de ajuda de custo e auxílio-moradia, nos termos da Lei Complementar n.º 75/1993 e de ato regulamentar da Presidência. (Incluído pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)

§ 3º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros auxiliares do CNMP. (Incluído pela Resolução n° 114, de 29 de julho de 2014)