Artigo 2º da Resolução CNMP nº 48 de 20 de Outubro de 2009
Regulamenta o pagamento de diárias e a concessão de passagens aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º
As diárias terão valor equivalente às pagas a Subprocurador-Geral da República e, nos deslocamentos ao exterior, a serviço, serão fixadas por ato do Presidente.
Parágrafo único
No caso de membro auxiliar, o valor será equivalente ao pago a Procuradores da República ou a Procuradores Regionais da República, conforme sua graduação, observado o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Incluído pela Resolução n° 79, de 21 de setembro de 2011)