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Resolução CNMP nº 257 de 14 de Março de 2023

Dispõe sobre a criação da Estratégia Nacional do Ministério Público Digital (MP Digital).

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 23, IV e VI, 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2023, nos autos da Proposição n° 1.01122/2022-54; Considerando a Lei nº 13.234, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal da Inovação), que prevê o incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e à transferência de tecnologia como medida essencial ao aperfeiçoamento da Administração Pública; Considerando a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; Considerando a Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017 , que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, e estimula a adoção, pelos ramos e unidades do Ministério Público, de medidas normativas e administrativas destinadas a fomentar a atuação resolutiva dos respectivos membros e a cultura institucional orientada para a entrega à sociedade de resultados socialmente relevantes; Considerando a missão do Conselho Nacional do Ministério Público de contribuir para o fortalecimento e aprimoramento do Ministério Público, zelando pela unidade e pela autonomia funcional e administrativa, para uma atuação sustentável e socialmente efetiva; Considerando que a inovação tecnológica é indispensável ao Ministério Público para viabilizar o protagonismo da instituição na efetiva transformação da realidade social do País, contribuindo para gerar valor público e fortalecer a confiança e a legitimidade frente à sociedade; Considerando o potencial do emprego da ciência de dados e da tecnologia da informação para promover uma atuação orientada por dados, que permita maior efetividade na priorização de demandas, no controle de políticas públicas e na proteção do patrimônio público; Considerando a necessidade de estimular, difundir e criar condições para o desenvolvimento tecnológico e a implementação de práticas inovadoras pelo Ministério C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Público, visando ao aperfeiçoamento institucional; Considerando a importância da atuação em rede para o enfrentamento colaborativo de problemas, otimizando recursos e minimizando barreiras e restrições à intenção de inovar; Considerando que o Diagnóstico do Ecossistema de Inovação no Ministério Público Brasileiro, promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União, identificou a necessidade de atuação de um Órgão que coordene e fomente a inovação no Ministério Público; Considerando que os diagnósticos e os estudos realizados no âmbito do Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital no Ministério Público, instituído pela Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, identificaram a premente necessidade de fortalecimento de mecanismos institucionais voltados à integração, à atuação em rede e ao compartilhamento de sistemas e bases de dados entre ramos e unidades ministeriais; Considerando a vocação do Conselho Nacional do Ministério Público para atuar como plataforma de integração, harmonização e articulação em fomento ao diálogo, experimentação, compartilhamento e troca de aprendizados e conhecimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e outras instituições governamentais e do Sistema de Justiça; e Considerando que a Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017 , que institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP), estabelece diretrizes para desenvolvimento, nivelamento e elevação do grau de maturidade em governança e gestão de TI em cada unidade do Ministério Público brasileiro, medida indispensável à efetivação da inovação tecnológica almejada, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 14 de março de 2023.


Art. 1º

Esta Resolução institui, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Estratégia Nacional do Ministério Público Digital, destinada a estabelecer diretrizes de governança e gestão que impulsionem o desenvolvimento, a coordenação, o planejamento, a priorização e a implementação de estratégias de inovação e fomento à evolução digital no Ministério Público, resguardadas as especificidades locais e a autonomia institucional.

Art. 2º

A Estratégia Nacional do Ministério Público Digital tem como objetivos:

I

estabelecer a Rede Nacional de Inovação Digital, entre ramos e unidades do Ministério Público, com vistas à integração e coordenação de esforços, à experimentação, ao compartilhamento de boas práticas e à atuação colaborativa para resolução problemas ou necessidades comuns às atividades do Ministério Público;

II

estimular a cultura de inovação digital nas instâncias de governança e gestão dos C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ramos e das unidades do Ministério Público, fomentando a adoção de valores voltados à inovação incremental ou disruptiva, inclusive pela manifesta aderência e previsão no planejamento estratégico institucional, de diretrizes, ações e objetivos concretos, além de prospecção e desenvolvimento de procedimentos que promovam a excelência da atuação;

III

estabelecer mecanismos institucionais que favoreçam a troca de informações, conhecimentos, metodologias, ferramentas tecnológicas e bases de dados entre ramos e unidades do Ministério Público;

IV

promover a articulação e a cooperação com os diferentes órgãos e entidades do Poder Público para acesso a bases de dados indispensáveis ao cumprimento da missão institucional do Ministério Público; V- fomentar o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas que favoreçam a tomada de decisão baseada em dados e critérios objetivos, para uma atuação ministerial mais eficiente e resolutiva;

VI

propor medidas tendentes à gradual integração dos sistemas de informação dos ramos e das unidades do Ministério Público, para fins de consulta, tramitação ou intercâmbio de informações, processos e procedimentos;

VII

fortalecer a articulação e a cooperação entre os órgãos do Sistema de Justiça, propondo medidas para o aprimoramento de seus mecanismos de integração com as soluções tecnológicas utilizadas pelo Ministério Público;

VIII

subsidiar o Plenário e as Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público na elaboração de projetos, ações e atos regulamentares que demandem desenvolvimento tecnológico por parte dos ramos e das unidades do Ministério Público, alinhando o aperfeiçoamento da atuação à necessária evolução tecnológica, respeitadas as particularidades locais e a autonomia institucional;

IX

promover estudos, coordenar atividades e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público;

X

propor ao Plenário medidas normativas, ações e projetos, de âmbito nacional ou regional, voltados à consecução de seus objetivos; e

XI

praticar outros atos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e compatíveis com suas atribuições.

Art. 3º

A Estratégia Nacional do Ministério Público Digital integrará a Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único

O Projeto Governança de Dados e Transformação Digital no Ministério Público, instituído pela Portaria CPE n° 05, 29 de novembro de 2021, bem como o Grupo de Trabalho a ele vinculado, passam a integrar a Estratégia prevista no caput deste C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO artigo.

Art. 4º

O Presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público comporá a Rede Nacional de Inovação Digital a que se refere o inciso I do art. 2º, e indicará os membros e os servidores que integrarão o Comitê Gestor responsável pela implementação das ações necessárias ao atendimento dos objetivos desta Resolução.

Parágrafo único

Assegurar-se-á a representatividade dos ramos e das unidades do Ministério Público nas indicações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 257 de 14 de Março de 2023