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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNMP nº 257 de 14 de Março de 2023

Dispõe sobre a criação da Estratégia Nacional do Ministério Público Digital (MP Digital).

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Art. 2º

A Estratégia Nacional do Ministério Público Digital tem como objetivos:

I

estabelecer a Rede Nacional de Inovação Digital, entre ramos e unidades do Ministério Público, com vistas à integração e coordenação de esforços, à experimentação, ao compartilhamento de boas práticas e à atuação colaborativa para resolução problemas ou necessidades comuns às atividades do Ministério Público;

II

estimular a cultura de inovação digital nas instâncias de governança e gestão dos C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ramos e das unidades do Ministério Público, fomentando a adoção de valores voltados à inovação incremental ou disruptiva, inclusive pela manifesta aderência e previsão no planejamento estratégico institucional, de diretrizes, ações e objetivos concretos, além de prospecção e desenvolvimento de procedimentos que promovam a excelência da atuação;

III

estabelecer mecanismos institucionais que favoreçam a troca de informações, conhecimentos, metodologias, ferramentas tecnológicas e bases de dados entre ramos e unidades do Ministério Público;

IV

promover a articulação e a cooperação com os diferentes órgãos e entidades do Poder Público para acesso a bases de dados indispensáveis ao cumprimento da missão institucional do Ministério Público; V- fomentar o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas que favoreçam a tomada de decisão baseada em dados e critérios objetivos, para uma atuação ministerial mais eficiente e resolutiva;

VI

propor medidas tendentes à gradual integração dos sistemas de informação dos ramos e das unidades do Ministério Público, para fins de consulta, tramitação ou intercâmbio de informações, processos e procedimentos;

VII

fortalecer a articulação e a cooperação entre os órgãos do Sistema de Justiça, propondo medidas para o aprimoramento de seus mecanismos de integração com as soluções tecnológicas utilizadas pelo Ministério Público;

VIII

subsidiar o Plenário e as Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público na elaboração de projetos, ações e atos regulamentares que demandem desenvolvimento tecnológico por parte dos ramos e das unidades do Ministério Público, alinhando o aperfeiçoamento da atuação à necessária evolução tecnológica, respeitadas as particularidades locais e a autonomia institucional;

IX

promover estudos, coordenar atividades e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público;

X

propor ao Plenário medidas normativas, ações e projetos, de âmbito nacional ou regional, voltados à consecução de seus objetivos; e

XI

praticar outros atos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e compatíveis com suas atribuições.