Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições fixadas no artigo 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2021, nos autos da Proposição n.º 1.01034/2020-90; Considerando que a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, autorizam a concessão de licença aos membros do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior; Considerando que ambas as leis preveem a movimentação vertical e horizontal na carreira pelo critério alternado de antiguidade e de merecimento, sendo que, no critério de merecimento, o aperfeiçoamento acadêmico pela conclusão de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) é um dos parâmetros de avaliação dos candidatos concorrentes; Considerando ser interesse público fomentar o constante aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público, mediante a participação em cursos de pós-graduação; Considerando a regra do art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a necessidade de os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras, para serem válidos no Brasil, serem reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior; Considerando que o reconhecimento, na forma tratada no considerando antecedente, é a única forma de ter segurança de que o curso de pós-graduação feito em instituição de ensino estrangeira possui, de fato, qualidade acadêmica que justifique a concessão da licença ou que seja levado em conta nos concursos de promoção ou remoção por merecimento, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins:
aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos públicos de provas e títulos, quando previstos no edital, para fins de pontuação aos candidatos na fase respectiva do certame;
aproveitamento nos seletivos de estágios de pós-graduação, no âmbito do Ministério Público, havendo previsão editalícia.
O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a nulidade dos pontos eventualmente atribuídos na fase específica do concurso público e ainda da formação da lista tríplice nos concursos em relação apenas ao candidato beneficiado com o desatendimento dessa regra, preservando-se os demais integrantes da lista que não tenham sido beneficiados.
São vedados, para todos os fins, quaisquer registros, averbações ou anotações, em assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores, de títulos de pós- graduação de mestrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras sem o prévio reconhecimento do título em instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Os órgãos competentes pelos registros ou averbações dos Ministérios Públicos da União e dos Estados comunicarão todos os interessados que tenham registrado, averbado ou anotado títulos em seus prontuários ou assentamentos funcionais sem comprovar o reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, a fim de que comprovem, no prazo de sessenta dias, esse reconhecimento, sob pena de não gerarem os efeitos previstos nos incisos do art. 1º.
No caso de concessão de licença, total ou parcial, para frequência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no exterior, ficam os licenciados obrigados a, no prazo de dois anos, contados da conclusão do curso, apresentar prova, junto ao órgão competente para autorizar a concessão da licença, do reconhecimento do título de pós- graduação por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
O desatendimento ao disposto no caput desse artigo sem justa causa, a ser avaliada pelo órgão competente para a autorização da licença, sem prejuízo de implicar responsabilidade funcional do membro ou servidor, acarreta a necessidade de restituição dos subsídios ou remunerações e demais vantagens financeiras percebidos durante o gozo da licença. Se a licença for parcial, a restituição será proporcional ao tempo licenciado, preservando-se o subsídio ou remuneração e vantagens devidas pelo tempo trabalhado.
Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo em trâmite na instituição de ensino superior brasileira a que não tenha dado causa o membro ou o servidor interessado. Nessa hipótese, o órgão competente para apreciar a justa causa deverá oficiar para a respectiva instituição de ensino, para que seja comunicado sobre o resultado do procedimento.
Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão editar atos normativos internos, a fim de inserir as normas trazidas nesta Resolução nos referidos atos normativos que disponham sobre concursos públicos, concessão de licença e sobre a promoção e remoção por merecimento, no prazo de 120 dias, tão somente para consolidação.
A falta de alteração dos atos normativos pelos Ministério Públicos da União e dos Estados não suspende a vigência desta Resolução nem a eficácia de suas normas, sendo válidas para todos os fins.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público