Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão editar atos normativos internos, a fim de inserir as normas trazidas nesta Resolução nos referidos atos normativos que disponham sobre concursos públicos, concessão de licença e sobre a promoção e remoção por merecimento, no prazo de 120 dias, tão somente para consolidação.
Parágrafo único
A falta de alteração dos atos normativos pelos Ministério Públicos da União e dos Estados não suspende a vigência desta Resolução nem a eficácia de suas normas, sendo válidas para todos os fins.