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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

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Art. 2º

São vedados, para todos os fins, quaisquer registros, averbações ou anotações, em assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores, de títulos de pós- graduação de mestrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras sem o prévio reconhecimento do título em instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Parágrafo único

Os órgãos competentes pelos registros ou averbações dos Ministérios Públicos da União e dos Estados comunicarão todos os interessados que tenham registrado, averbado ou anotado títulos em seus prontuários ou assentamentos funcionais sem comprovar o reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, a fim de que comprovem, no prazo de sessenta dias, esse reconhecimento, sob pena de não gerarem os efeitos previstos nos incisos do art. 1º.