Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São vedados, para todos os fins, quaisquer registros, averbações ou anotações, em assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores, de títulos de pós- graduação de mestrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras sem o prévio reconhecimento do título em instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único
Os órgãos competentes pelos registros ou averbações dos Ministérios Públicos da União e dos Estados comunicarão todos os interessados que tenham registrado, averbado ou anotado títulos em seus prontuários ou assentamentos funcionais sem comprovar o reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, a fim de que comprovem, no prazo de sessenta dias, esse reconhecimento, sob pena de não gerarem os efeitos previstos nos incisos do art. 1º.