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Artigo 1º, Inciso III da Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

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Art. 1º

É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins:

I

aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos públicos de provas e títulos, quando previstos no edital, para fins de pontuação aos candidatos na fase respectiva do certame;

II

utilização nos concursos de promoção ou remoção por merecimento; e

III

aproveitamento nos seletivos de estágios de pós-graduação, no âmbito do Ministério Público, havendo previsão editalícia.

Parágrafo único

O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a nulidade dos pontos eventualmente atribuídos na fase específica do concurso público e ainda da formação da lista tríplice nos concursos em relação apenas ao candidato beneficiado com o desatendimento dessa regra, preservando-se os demais integrantes da lista que não tenham sido beneficiados.