Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de concessão de licença, total ou parcial, para frequência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no exterior, ficam os licenciados obrigados a, no prazo de dois anos, contados da conclusão do curso, apresentar prova, junto ao órgão competente para autorizar a concessão da licença, do reconhecimento do título de pós- graduação por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
§ 1º
O desatendimento ao disposto no caput desse artigo sem justa causa, a ser avaliada pelo órgão competente para a autorização da licença, sem prejuízo de implicar responsabilidade funcional do membro ou servidor, acarreta a necessidade de restituição dos subsídios ou remunerações e demais vantagens financeiras percebidos durante o gozo da licença. Se a licença for parcial, a restituição será proporcional ao tempo licenciado, preservando-se o subsídio ou remuneração e vantagens devidas pelo tempo trabalhado.
§ 2º
Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo em trâmite na instituição de ensino superior brasileira a que não tenha dado causa o membro ou o servidor interessado. Nessa hipótese, o órgão competente para apreciar a justa causa deverá oficiar para a respectiva instituição de ensino, para que seja comunicado sobre o resultado do procedimento.
§ 3º
A regra disposta no caput aplica-se às licenças concedidas após a vigência desta Resolução.