Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 234 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins:
I
aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos públicos de provas e títulos, quando previstos no edital, para fins de pontuação aos candidatos na fase respectiva do certame;
II
utilização nos concursos de promoção ou remoção por merecimento; e
III
aproveitamento nos seletivos de estágios de pós-graduação, no âmbito do Ministério Público, havendo previsão editalícia.
Parágrafo único
O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a nulidade dos pontos eventualmente atribuídos na fase específica do concurso público e ainda da formação da lista tríplice nos concursos em relação apenas ao candidato beneficiado com o desatendimento dessa regra, preservando-se os demais integrantes da lista que não tenham sido beneficiados.