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Resolução CNMP nº 207 de 05 de Março de 2020

Altera a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00184/2019-61, julgada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2020; Considerando que o art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro 1993, estabelece como atribuição do Ministério Público promover audiências públicas, e que o art. 32 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê a realização de audiência pública na fase instrutória do processo administrativo, não estabelecem qualquer forma ou rito específico para realização do referido instrumento; Considerando que a realização de audiências públicas deve ser facultada ao prudente arbítrio do agente ministerial, no exercício de sua independência funcional, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a oportunidade de convocação do ato, sem necessidade de atender a regulamentos formais estritos, desde que observados os direitos e as garantias inerentes ao devido processo legal; Considerando que a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, mostra-se necessária e útil para orientar, padronizar e uniformizar o procedimento do referido instrumento extrajudicial de atuação do Ministério Público e, portanto, justifica-se à luz do poder normativo primário constitucionalmente atribuído a este Conselho Nacional (art. 130-A, § 2º, II, da CF); Considerando que a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, tem limitado, indevidamente, o livre exercício desse múnus público, cuja realização e forma necessitam ser dimensionadas no caso concreto, para atender à finalidade a que se destina, sob pena de ineficácia e de desuso, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de março de 2020.


Art. 1º

O art. 3º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 9 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial do Estado e nos perfis institucionais do Órgão Ministerial nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o § 1º do art. 4º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 3º

O § 2º do art. 4º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................................................................ § 2º A ata, por extrato, será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público. .............................................................................................................................." (NR)

Art. 4º

O art. 5º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto." (NR)

Art. 5º

O art. 6º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, o qual poderá ser substituído pela ata prevista no artigo 4º, no caso de não haver providências imediatas a serem adotadas." (NR)

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 207 de 05 de Março de 2020