Resolução CNMP nº 207 de 05 de Março de 2020
Altera a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00184/2019-61, julgada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2020; Considerando que o art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro 1993, estabelece como atribuição do Ministério Público promover audiências públicas, e que o art. 32 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê a realização de audiência pública na fase instrutória do processo administrativo, não estabelecem qualquer forma ou rito específico para realização do referido instrumento; Considerando que a realização de audiências públicas deve ser facultada ao prudente arbítrio do agente ministerial, no exercício de sua independência funcional, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a oportunidade de convocação do ato, sem necessidade de atender a regulamentos formais estritos, desde que observados os direitos e as garantias inerentes ao devido processo legal; Considerando que a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, mostra-se necessária e útil para orientar, padronizar e uniformizar o procedimento do referido instrumento extrajudicial de atuação do Ministério Público e, portanto, justifica-se à luz do poder normativo primário constitucionalmente atribuído a este Conselho Nacional (art. 130-A, § 2º, II, da CF); Considerando que a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, tem limitado, indevidamente, o livre exercício desse múnus público, cuja realização e forma necessitam ser dimensionadas no caso concreto, para atender à finalidade a que se destina, sob pena de ineficácia e de desuso, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 5 de março de 2020.
O art. 3º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 9 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial do Estado e nos perfis institucionais do Órgão Ministerial nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório." (NR)
O § 2º do art. 4º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................................................................ § 2º A ata, por extrato, será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público. .............................................................................................................................." (NR)
O art. 5º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto." (NR)
O art. 6º da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, o qual poderá ser substituído pela ata prevista no artigo 4º, no caso de não haver providências imediatas a serem adotadas." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público