Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019
Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00510/2018-87, julgada na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2019; e Considerando que as atividades do Ministério Público devem visar à concretização do princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República; Considerando que a celeridade e a razoável duração de processos, no âmbito judicial e administrativo, é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição da República; Considerando que o artigo 270 do Código de Processo Civil preconiza a realização de intimações por meio eletrônico, sempre que possível; Considerando que o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2016, define como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; Considerando a possibilidade de imprimir maior produtividade às atividades do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro; Considerando a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público; Considerando a economia de recursos públicos e a redução de impactos ambientais, especialmente com o gasto de papel; Considerado a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram essa forma de comunicação das intimações, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 10 de maio de 2019.
As intimações de processos que tramitam nos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
As intimações pelos meios estabelecidos no caput dirigir-se-ão às partes e respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido na conformidade da legislação processual.
O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração.
O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares prescindirá da anuência expressa da parte interessada quando esta utilizar tal ferramenta para se comunicar com o Conselho Nacional do Ministério Público e para remeter-lhe documentos. (Acrescido pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)
É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares nas hipóteses de:
As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Instituição pelas partes.
O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.
Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo CNMP e por cada ramo e unidade do Ministério Público para esse fim, deverão ser divulgados nos respectivos endereços eletrônicos.
O envio das intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.
A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela ( print ) do aparelho no qual conste a intimação.
Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo.
Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público