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Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019

Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00510/2018-87, julgada na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2019; e Considerando que as atividades do Ministério Público devem visar à concretização do princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República; Considerando que a celeridade e a razoável duração de processos, no âmbito judicial e administrativo, é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição da República; Considerando que o artigo 270 do Código de Processo Civil preconiza a realização de intimações por meio eletrônico, sempre que possível; Considerando que o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2016, define como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; Considerando a possibilidade de imprimir maior produtividade às atividades do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro; Considerando a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público; Considerando a economia de recursos públicos e a redução de impactos ambientais, especialmente com o gasto de papel; Considerado a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram essa forma de comunicação das intimações, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 10 de maio de 2019.


Art. 1º

As intimações de processos que tramitam nos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único

As intimações pelos meios estabelecidos no caput dirigir-se-ão às partes e respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido na conformidade da legislação processual.

Art. 2º

O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

§ 1º

Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.

§ 2º

As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.

§ 3º

No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração.

Art. 2º-A

O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares prescindirá da anuência expressa da parte interessada quando esta utilizar tal ferramenta para se comunicar com o Conselho Nacional do Ministério Público e para remeter-lhe documentos. (Acrescido pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)

Art. 3º

É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares nas hipóteses de:

I

citação;

II

previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.

Art. 4º

As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Instituição pelas partes.

§ 1º

O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.

§ 2º

Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo CNMP e por cada ramo e unidade do Ministério Público para esse fim, deverão ser divulgados nos respectivos endereços eletrônicos.

Art. 5º

O envio das intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.

§ 1º

A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.

§ 2º

A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela ( print ) do aparelho no qual conste a intimação.

Art. 6º

Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo.

Art. 7º

Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.

Art. 8º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019