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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019

Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.


Art. 5º

O envio das intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.

§ 1º

A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.

§ 2º

A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela ( print ) do aparelho no qual conste a intimação.