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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019

Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.


Art. 4º

As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Instituição pelas partes.

§ 1º

O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.

§ 2º

Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo CNMP e por cada ramo e unidade do Ministério Público para esse fim, deverão ser divulgados nos respectivos endereços eletrônicos.