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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019

Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.


Art. 3º

É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares nas hipóteses de:

I

citação;

II

previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.