Artigo 2-a da Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019
Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.
Art. 2º-A
O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares prescindirá da anuência expressa da parte interessada quando esta utilizar tal ferramenta para se comunicar com o Conselho Nacional do Ministério Público e para remeter-lhe documentos. (Acrescido pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)