Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 199 de 10 de Maio de 2019
Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro.
Art. 2º
O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
§ 1º
Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
§ 2º
As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
§ 3º
No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração.