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Resolução CNMP nº 197 de 26 de Março de 2019

Institui o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público quanto ao tema. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01085/2018-16, julgada na 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de março de 2019; e Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e que a Constituição da República elencou, entre seus objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 3º, I e IV); Considerando que o trabalho em condições análogas à de escravo e o tráfico de pessoas representam grave violação aos direitos e às garantias fundamentais reconhecidos pelo texto constitucional, sendo, portanto, dever do Ministério Público atuar, preventiva e repressivamente, para sua erradicação; Considerando que foram ratificados, pelo Brasil, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho nº 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado, e nº 105, de 1957, sobre a Abolição do Trabalho Forçado; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, que proíbe a escravidão, a servidão e o tráfico de pessoas (art. 6.1); e o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), de 2003; Considerando que o Estado brasileiro se comprometeu com a Agenda de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), que, em seu objetivo 8 (“Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”), previu em sua meta 8.7 “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas [...]”; Considerando que foi editado, recentemente, o Decreto nº 9.571/2018, que, estabelecendo Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, reconhece, em seu artigo 3º, que a responsabilidade do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais será pautada por diversas diretrizes, dentre as quais o aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho análogo à escravidão (inciso XV), sendo obrigação das empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para (artigo 7º): manter compromisso com as políticas de erradicação do trabalho análogo à escravidão e garantir ambiente de trabalho saudável e seguro (inciso III); inclusive, avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão (inciso VI); Considerando que o Mapa Estratégico Nacional do Ministério Público brasileiro elenca, como resultado institucional, a atuação do Parquet “na prevenção e na repressão do trabalho escravo e do tráfico de pessoas”; Considerando que, no observatório digital do Trabalho Escravo no Brasil, desenvolvido pelo SMARTLAB de Trabalho Decente do Ministério Público do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho no Brasil, foram registrados 44.229 resgastes de pessoas submetidas a condições análogas à de escravo, no período compreendido entre 2003 a 2018; Considerando que, em quadro de operações de fiscalização envolvendo trabalho escravo elaborado pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, foram constatados, no ano de 2016, 1.010 trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo; Considerado que, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, regulado pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4 de 11/05/2016, constam, atualmente, 207 empregadores registrados; Considerando que o “Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil” aponta dados parciais para 2018 de 1.311 (mil trezentos e onze) trabalhadores resgatados de condições análogas à de escravo, em comparação aos 645 flagrados no ano anterior, o que refuta a ideia corrente de diminuição do ilícito; Considerando que, nesse contexto, é necessário promover-se o monitoramento dos procedimentos que versem sobre o tema no âmbito do Ministério Público brasileiro, bem como articular e coordenar a atuação dos órgãos ministeriais no combate à exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de março de 2019.


Capítulo I

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a atuação das unidades do Ministério Público brasileiro no enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas.

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, órgão colegiado, vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a atuação das unidades do Ministério Público brasileiro no enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

Parágrafo único

A Presidência do CNMP dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas. ( Acrescido pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

Art. 2º

Compete ao Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:

Art. 2º

Compete ao Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas: ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

I

elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o programa de trabalho;

II

realizar reuniões periódicas, ordinárias ou extraordinárias, para a condução dos trabalhos;

III

buscar articulação com órgãos do Poder Executivo, defensorias públicas e entidades da sociedade civil envolvidas com a temática, fóruns, comissões e comitês afins, inclusive os instituídos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae);

IV

promover o levantamento de dados estatísticos, sempre que possível desagregados por gênero, idade, etnia, cor da pele, ocupação e nível cultural, relativos ao número, à tramitação e a outros dados relevantes sobre procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público e inquéritos policiais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas;

V

monitorar o andamento e a solução dos procedimentos administrativos e inquéritos policiais descritos no inciso anterior pelos órgãos do Ministério Público brasileiro;

VI

propor medidas normativas e concretas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público na erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, incluindo a implantação e modernização das rotinas de trabalho e a organização, a especialização e a estruturação de órgãos para atuar em relação ao tema;

VII

organizar encontros, nacionais, regionais e seminários de membros do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as suas atividades;

VIII

manter intercâmbio com entes de natureza judicial, acadêmica e social, nacionais e estrangeiras, cuja atuação se relacione ao combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas;

IX

promover a cooperação e o diálogo entre os órgãos do Ministério Público e outras instituições, brasileiras ou estrangeiras, público ou privadas, cuja atuação se relacione ao combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas.

X

promover o intercâmbio e a integração do Ministério Público em torno dos temas relacionados com os seus objetivos;

XI

estimular a cooperação do Ministério Público com órgãos do Poder Judiciário e outras instituições, nacionais ou internacionais, que atuem no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas.

Capítulo II

Art. 3º

O Comitê Nacional será composto por:

I

3 (três) Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, indicados pelo Plenário;

II

1 (um) membro do Ministério Público auxiliar indicado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público;

III

6 (quatro) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, pelo Procurador-Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho.

III

6 (seis) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, pelo Procurador- Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

§ 1º

O presidente e o vice-presidente do Comitê Nacional serão escolhidos dentre os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

Os integrantes previstos nos itens II e III terão suplentes indicados da mesma forma que os titulares.

Capítulo III

Art. 4º

Os relatórios de atividades do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas deverão ser apresentados ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público anualmente.

Art. 4º

Os relatórios de atividades do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas deverão ser apresentados ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público anualmente. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

Art. 4-a

O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas funcionará no gabinete do Conselheiro presidente ou na comissão temática que vier a presidir, até que a Presidência do CNMP disponibilize a estrutura a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução. ( Acrescido pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 197 de 26 de Março de 2019