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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 197 de 26 de Março de 2019

Institui o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público quanto ao tema. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

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Art. 2º

Compete ao Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas: ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

I

elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o programa de trabalho;

II

realizar reuniões periódicas, ordinárias ou extraordinárias, para a condução dos trabalhos;

III

buscar articulação com órgãos do Poder Executivo, defensorias públicas e entidades da sociedade civil envolvidas com a temática, fóruns, comissões e comitês afins, inclusive os instituídos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae);

IV

promover o levantamento de dados estatísticos, sempre que possível desagregados por gênero, idade, etnia, cor da pele, ocupação e nível cultural, relativos ao número, à tramitação e a outros dados relevantes sobre procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público e inquéritos policiais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas;

V

monitorar o andamento e a solução dos procedimentos administrativos e inquéritos policiais descritos no inciso anterior pelos órgãos do Ministério Público brasileiro;

VI

propor medidas normativas e concretas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público na erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, incluindo a implantação e modernização das rotinas de trabalho e a organização, a especialização e a estruturação de órgãos para atuar em relação ao tema;

VII

organizar encontros, nacionais, regionais e seminários de membros do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as suas atividades;

VIII

manter intercâmbio com entes de natureza judicial, acadêmica e social, nacionais e estrangeiras, cuja atuação se relacione ao combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas;

IX

promover a cooperação e o diálogo entre os órgãos do Ministério Público e outras instituições, brasileiras ou estrangeiras, público ou privadas, cuja atuação se relacione ao combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas.

X

promover o intercâmbio e a integração do Ministério Público em torno dos temas relacionados com os seus objetivos;

XI

estimular a cooperação do Ministério Público com órgãos do Poder Judiciário e outras instituições, nacionais ou internacionais, que atuem no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas.