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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CNMP nº 197 de 26 de Março de 2019

Institui o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público quanto ao tema. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

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Art. 3º

O Comitê Nacional será composto por:

I

3 (três) Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, indicados pelo Plenário;

II

1 (um) membro do Ministério Público auxiliar indicado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público;

III

6 (quatro) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, pelo Procurador-Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho.

III

6 (seis) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, pelo Procurador- Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho. ( Redação dada pela Resolução n° 238, de 13 de setembro de 2021 )

§ 1º

O presidente e o vice-presidente do Comitê Nacional serão escolhidos dentre os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

Os integrantes previstos nos itens II e III terão suplentes indicados da mesma forma que os titulares.