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Resolução CNMP nº 190 de 19 de Junho de 2018

Altera a Resolução nº 177, de 5 de julho de 2017.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00146/2018-09, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2018; Considerando o disposto no artigo 127, caput, da Constituição da República; Considerando a necessidade de se compatibilizar os princípios da moralidade e da eficiência, no que se refere aos requisitos exigidos para a posse ou designação para ocupar cargo em comissão ou função de confiança; Considerando a excessiva burocratização dos atos de nomeação e de designação para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, o que exige o aprimoramento das disposições constantes na Resolução nº 177, de 5 de julho de 2017, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 19 de junho de 2018.


Art. 1º

O artigo 5°, caput, da Resolução 177, de 05 de julho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O nomeado para cargo em comissão, antes da posse, ou o designado para função de confiança ou substituição, antes de entrar em exercício, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução. .............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução CNMP nº 177, de 2017.

Art. 3º

O artigo 5° da Resolução 177, de 05 de julho de 2017, passará a viger acrescido do parágrafo 3°, com a seguinte redação: "Art. 5º .……………............…………………………………………………………... §3° A declaração apresentada nos termos deste artigo valerá, a critério de cada ramo do Ministério Público, para novas nomeações e/ou designações, cabendo ao declarante informar qualquer alteração que o faça incidir nas hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução, podendo o respectivo ramo, a qualquer tempo, exigir certidões ou declarações negativas para fins de comprovação do declarado." (NR)

Art. 4º

O artigo 6º da Resolução CNMP n.º 177, de 2017, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 6º No prazo máximo de noventa dias, os Ministérios Públicos realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança o fornecimento da declaração prevista no artigo 5º. Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos artigos 1º e 2º ou que deixem de apresentar a declaração do artigo 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional do Ministério Público." (NR)

Art. 5º

Não haverá necessidade de novo recadastramento, admitindo-se as declarações apresentadas nos termos do artigo 5°, caput, da Resolução CNMP n° 177/2017 anteriormente à vigência da presente Resolução.

Art. 6º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 190 de 19 de Junho de 2018