Artigo 4º da Resolução CNMP nº 190 de 19 de Junho de 2018
Altera a Resolução nº 177, de 5 de julho de 2017.
Art. 4º
O artigo 6º da Resolução CNMP n.º 177, de 2017, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 6º No prazo máximo de noventa dias, os Ministérios Públicos realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança o fornecimento da declaração prevista no artigo 5º. Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos artigos 1º e 2º ou que deixem de apresentar a declaração do artigo 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional do Ministério Público." (NR)