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Artigo 5º da Resolução CNMP nº 190 de 19 de Junho de 2018

Altera a Resolução nº 177, de 5 de julho de 2017.


Art. 5º

Não haverá necessidade de novo recadastramento, admitindo-se as declarações apresentadas nos termos do artigo 5°, caput, da Resolução CNMP n° 177/2017 anteriormente à vigência da presente Resolução.