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Resolução CNMP nº 185 de 02 de Março de 2018

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Enfrentamento à Corrupção.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00144/2018-93, julgada na 2ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de fevereiro de 2018; Considerando o compromisso internacionalmente assumido pela República Federativa do Brasil de obedecer à Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, no sentido de promover e de fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção, de promover, de facilitar e de apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos, e de promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos; Considerando a existência de diversas leis que buscam prevenir e combater a corrupção no plano interno; Considerando a criação do Fórum Nacional de Combate à Corrução no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Portaria CNMP-PRESI nº 101, de 9 de setembro de 2015; Considerando a gravidade dos problemas sociais decorrentes da corrupção e o correspondente enfraquecimento dos valores republicanos, da democracia, da ética e da justiça; Considerando que a corrupção constitui violação aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis e ao direito fundamental à boa administração pública, a qual deve ser regida pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a atribuição do Ministério Público de promover as medidas necessárias para a garantia do interesse público e dos direitos fundamentais; Considerando que é conveniente e necessária a criação de uma Comissão, no âmbito deste Conselho Nacional do Ministério Público, de caráter temporário, destinada a fortalecer as políticas públicas de enfrentamento à corrupção e a tornar ainda mais eficiente articulação voltada ao desenvolvimento de estratégias direcionadas ao aprimoramento da correspondente atuação do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 2 de março de 2018.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Especial de Enfrentamento à Corrupção.

Art. 2º

A Comissão Especial de Enfrentamento à Corrupção tem como objetivos:

I

fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil essenciais ao enfrentamento da corrupção;

II

promover estudos, coordenar atividades e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público no combate à corrupção, fomentando a atuação extrajudicial resolutiva e a otimização da atuação judicial, inclusive;

III

estabelecer articulação institucional com outros órgãos e instituições de controle e gestores das políticas públicas de enfrentamento da corrupção, a fim de buscar e consolidar informações que favoreçam a atuação coordenada do Ministério Público;

IV

propor ao Plenário medidas normativas, ações e projetos, de âmbito nacional ou regional, voltados à consecução de seus objetivos;

V

praticar outros atos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e compatíveis com suas atribuições.

Art. 3º

A Comissão terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo Plenário.

Parágrafo único

Serão integrantes da Comissão tantos Conselheiros quantos forem os interessados.

Art. 4º

A Comissão funcionará pelo prazo de 2 (dois) anos, o qual poderá ser prorrogado pelo Plenário, em caso de fundada e motivada necessidade.

Art. 5º

A Comissão deverá apresentar ao Plenário relatório de suas atividades ao final do prazo a que alude o art. 4º e poderá, quando necessário, divulgar relatórios parciais.

Parágrafo único

O Fórum Nacional de Combate à Corrupção fica absorvido pela criação da Comissão.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público