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Resolução CNMP nº 154 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00184/2016-91, julgada na 24ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2016; Considerando que é dever do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, nos termos do seu art. 129, inciso II; Considerando o disposto no art. 9º da Lei n.º 10.741/2003, o qual estabelece ser obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade; Considerando as atribuições dispostas no art. 52 da Lei n.º 10.741/2003, o qual estabelece que as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelo Ministério Público, Conselhos do Idoso, Vigilância Sanitária e outros órgãos previstos em lei; Considerando a atribuição específica disposta no art. 74, inciso VII, da Lei n.º 10.741/2003, de competir ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias a sanar irregularidades porventura verificadas; Considerando o aumento da população idosa sem que haja na mesma proporção um incremento na prestação ou transparência desses serviços; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016.


Art. 1º

O membro do Ministério Público em defesa dos direitos da pessoa idosa deve inspecionar pessoalmente, com periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, as instituições que prestem serviços de longa permanência a idosos.

Art. 2º

As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.

§ 1º

A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público com atribuição do dever de realizar as inspeções.

§ 2º

O membro do Ministério Público, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada, determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização com calendário de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer, a fim de fazê-lo.

Art. 2-a

A s fiscalizações ocorrerão preferencialmente de forma presencial. ( Incluído pela Resolução n° 263, de 3 de julho de 2023 )

Parágrafo único

Excepcionalmente, a inspeção poderá ser remota, caso em que deverá ser justificada pelo membro. ( Incluído pela Resolução n° 263, de 3 de julho de 2023 )

Art. 3º

São finalidades da inspeção:

I

zelar pela efetividade e qualidade do serviço prestado;

II

zelar pela observância, nos equipamentos disponibilizados, das normas relativas à política de assistência à pessoa idosa;

III

identificar eventuais situações de violação dos direitos humanos dos usuários.

Art. 4º

As condições das unidades inspecionadas devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas.

Art. 4º

As condições das unidades inspecionadas devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à inspeção, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas. ( Redação dada pela Resolução n° 263, de 3 de julho de 2023 )

Parágrafo único

O relatório conterá dados sobre:

I

classificação, regularização formal, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;

II

regularização dos serviços das entidades de atendimento, com os necessários registros e inscrições perante os Conselho Municipal de Assistencial Social (CMAS) e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);

III

cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV

a existência de violações a direitos humanos dos usuários;

V

considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

Art. 5º

Os membros do Ministério Público deverão adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação das Políticas Nacional, Estadual, Municipal e/ou Distrital para a pessoa idosa, especialmente quanto aos serviços, programas, projetos e benefícios a ela destinados.

Art. 6º

A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público avaliará o resultado das providências adotadas e promoverá as respectivas adequações sempre que necessárias ao aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória dos serviços e programas destinados à pessoa idosa.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 154 de 13 de Dezembro de 2016