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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CNMP nº 154 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência e dá outras providências.

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Art. 4º

As condições das unidades inspecionadas devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à inspeção, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas. ( Redação dada pela Resolução n° 263, de 3 de julho de 2023 )

Parágrafo único

O relatório conterá dados sobre:

I

classificação, regularização formal, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;

II

regularização dos serviços das entidades de atendimento, com os necessários registros e inscrições perante os Conselho Municipal de Assistencial Social (CMAS) e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);

III

cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV

a existência de violações a direitos humanos dos usuários;

V

considerações gerais e outros dados reputados relevantes.