Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 154 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.
§ 1º
A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público com atribuição do dever de realizar as inspeções.
§ 2º
O membro do Ministério Público, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada, determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização com calendário de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer, a fim de fazê-lo.