Resolução CNMP nº 106 de 07 de Abril de 2014
Altera a Resolução nº 91, de 29/01/2013, para autorizar a utilização do domínio “mp.br” para projetos de interesse do Ministério Público Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 7ª Sessão ordinária, realizada em 07/04/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.000179/2014-17; Considerando a Resolução nº 91, de 29/01/2013, a qual dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público; Considerando a tendência na produção de sistemas de informação compartilhados pelos órgãos do Ministério Público brasileiro; Considerando a evolução do uso do domínio “.mp.br” e a necessidade de garantir à sociedade o acesso seguro às informações e serviços prestados pelas unidades do Ministério Público brasileiro; Considerando a necessidade de padronizar e zelar pela imagem e utilização do domínio “.mp.br”; Considerando a necessidade de estimular, reconhecer e valorizar os programas e projetos do Ministério Público brasileiro que mais se destacaram na busca da concretização do Planejamento Estratégico Nacional; Considerando o disposto na Resolução nº 94, de 22/05/2013, que disciplina a criação do “Prêmio CNMP”, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 07 de abril de 2014.
O art. 1º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ….……………………………………………………………………........... Parágrafo único. O domínio ".mp.br" também poderá ser utilizado para projetos nacionais, nos termos desta Resolução. Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP será responsável pela aprovação, gestão e controle da utilização do domínio ".mp.br", cabendo-lhe: I - ….………………………………………………………………………………..... II - ….………………………………………………………………………………..... III – a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público e a projetos nacionais, observado o disposto nesta Resolução.
O art. 3º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para a criação dos domínios, deverão ser observadas as seguintes regras: I - ….………………………………………………………………………………..... a) ….………………………………………………………………………………..... b) ….………………………………………………………………………………..... II - ….………………………………………………………………………………..... a) .….………………………………………………………………………………..... b) ….………………………………………………………………………………..... c) ….………………………………………………………………………………..... d) ….………………………………………………………………………………..... III - .….……………………………………………………………………………….. IV – para os projetos nacionais: (nome, sigla ou abreviação do projeto).mp.br. § 1º Observado o disposto nesta Resolução, os domínios visam à identificação do órgão do Ministério Público e dos projetos nacionais do Ministério Público brasileiro, devendo, respectivamente, dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura e a todo o conteúdo dos referidos projetos. § 2º A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público e dos projetos nacionais pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008. § 3º….………………………………………………………………………………..... § 4º ….……………………………………………………………………………….... § 5º ……………………………………………………………………............"(NR)
O art. 5º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° Caberá ao CNMP, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, por intermédio de seu Presidente, a aprovação das solicitações de criação de domínios encaminhadas pelos órgãos do Ministério Público. § 1º A autorização para a utilização do domínio ".mp.br" será concedida para os projetos nacionais que obtiverem premiação nos termos da Resolução nº 94/2013 ou para aqueles cuja relevância for reconhecida por deliberação do Plenário. § 2º Ao autorizar a utilização do domínio ".mp.br" por um determinado projeto nacional, o CNMP deliberará sobre o local de hospedagem de tal projeto. § 3º As solicitações enviadas ao CNMP deverão atender todas as exigências técnicas do CGI-br e do NIC.br. § 4º Caberá exclusivamente ao CNMP o envio ao CGI-br, por intermédio do NIC.br, das solicitações aprovadas, devendo o órgão responsável pela solicitação acompanhar a análise técnica junto ao NIC.br." (NR)
A Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A O CNMP, no prazo de 30 (trinta) dias, revisará a lista dos domínios atualmente registrados e adotará as providências que se revelarem necessárias para sanar eventuais inconsistências detectadas".
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público