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Resolução CNMP nº 106 de 07 de Abril de 2014

Altera a Resolução nº 91, de 29/01/2013, para autorizar a utilização do domínio “mp.br” para projetos de interesse do Ministério Público Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 7ª Sessão ordinária, realizada em 07/04/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.000179/2014-17; Considerando a Resolução nº 91, de 29/01/2013, a qual dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público; Considerando a tendência na produção de sistemas de informação compartilhados pelos órgãos do Ministério Público brasileiro; Considerando a evolução do uso do domínio “.mp.br” e a necessidade de garantir à sociedade o acesso seguro às informações e serviços prestados pelas unidades do Ministério Público brasileiro; Considerando a necessidade de padronizar e zelar pela imagem e utilização do domínio “.mp.br”; Considerando a necessidade de estimular, reconhecer e valorizar os programas e projetos do Ministério Público brasileiro que mais se destacaram na busca da concretização do Planejamento Estratégico Nacional; Considerando o disposto na Resolução nº 94, de 22/05/2013, que disciplina a criação do “Prêmio CNMP”, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 07 de abril de 2014.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ….……………………………………………………………………........... Parágrafo único. O domínio ".mp.br" também poderá ser utilizado para projetos nacionais, nos termos desta Resolução. Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP será responsável pela aprovação, gestão e controle da utilização do domínio ".mp.br", cabendo-lhe: I - ….………………………………………………………………………………..... II - ….………………………………………………………………………………..... III – a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público e a projetos nacionais, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único

...........………………………………………………………...." (NR)

Art. 3º

O art. 3º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para a criação dos domínios, deverão ser observadas as seguintes regras: I - ….………………………………………………………………………………..... a) ….………………………………………………………………………………..... b) ….………………………………………………………………………………..... II - ….………………………………………………………………………………..... a) .….………………………………………………………………………………..... b) ….………………………………………………………………………………..... c) ….………………………………………………………………………………..... d) ….………………………………………………………………………………..... III - .….……………………………………………………………………………….. IV – para os projetos nacionais: (nome, sigla ou abreviação do projeto).mp.br. § 1º Observado o disposto nesta Resolução, os domínios visam à identificação do órgão do Ministério Público e dos projetos nacionais do Ministério Público brasileiro, devendo, respectivamente, dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura e a todo o conteúdo dos referidos projetos. § 2º A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público e dos projetos nacionais pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008. § 3º….………………………………………………………………………………..... § 4º ….……………………………………………………………………………….... § 5º ……………………………………………………………………............"(NR)

Art. 4º

O art. 5º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° Caberá ao CNMP, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, por intermédio de seu Presidente, a aprovação das solicitações de criação de domínios encaminhadas pelos órgãos do Ministério Público. § 1º A autorização para a utilização do domínio ".mp.br" será concedida para os projetos nacionais que obtiverem premiação nos termos da Resolução nº 94/2013 ou para aqueles cuja relevância for reconhecida por deliberação do Plenário. § 2º Ao autorizar a utilização do domínio ".mp.br" por um determinado projeto nacional, o CNMP deliberará sobre o local de hospedagem de tal projeto. § 3º As solicitações enviadas ao CNMP deverão atender todas as exigências técnicas do CGI-br e do NIC.br. § 4º Caberá exclusivamente ao CNMP o envio ao CGI-br, por intermédio do NIC.br, das solicitações aprovadas, devendo o órgão responsável pela solicitação acompanhar a análise técnica junto ao NIC.br." (NR)

Art. 5º

A Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A O CNMP, no prazo de 30 (trinta) dias, revisará a lista dos domínios atualmente registrados e adotará as providências que se revelarem necessárias para sanar eventuais inconsistências detectadas".

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 106 de 07 de Abril de 2014