Artigo 3º da Resolução CNMP nº 106 de 07 de Abril de 2014
Altera a Resolução nº 91, de 29/01/2013, para autorizar a utilização do domínio “mp.br” para projetos de interesse do Ministério Público Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 3º da Resolução nº 91, de 29/01/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para a criação dos domínios, deverão ser observadas as seguintes regras: I - ….………………………………………………………………………………..... a) ….………………………………………………………………………………..... b) ….………………………………………………………………………………..... II - ….………………………………………………………………………………..... a) .….………………………………………………………………………………..... b) ….………………………………………………………………………………..... c) ….………………………………………………………………………………..... d) ….………………………………………………………………………………..... III - .….……………………………………………………………………………….. IV – para os projetos nacionais: (nome, sigla ou abreviação do projeto).mp.br. § 1º Observado o disposto nesta Resolução, os domínios visam à identificação do órgão do Ministério Público e dos projetos nacionais do Ministério Público brasileiro, devendo, respectivamente, dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura e a todo o conteúdo dos referidos projetos. § 2º A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público e dos projetos nacionais pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008. § 3º….………………………………………………………………………………..... § 4º ….……………………………………………………………………………….... § 5º ……………………………………………………………………............"(NR)