Resolução CNMP nº 1 de 07 de Novembro de 2005
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros. (Vide arts. 1° e 2° da Resolução n° 37, de 28 de abril de 2009)
A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade. (Vide arts. 1° e 2° da Resolução n° 37, de 28 de abril de 2009)
Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Vide arts. 1° e 2° da Resolução n° 37, de 28 de abril de 2009)
Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas no art. 1º.
As pessoas referidas no art. 1º que, eventualmente, sejam empregadas das prestadoras de serviços não poderão ser lotadas nos órgãos do Ministério Público. (Vide arts. 3° e 4° da Resolução n° 37, de 28 de abril de 2009)
Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto no artigo 1.º serão exonerados no prazo de 60 dias.