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Resolução CNJ 568 de 13 de Agosto de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para autorizar os tribunais a adotarem o ENAM como substitutivo da primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos tribunais autonomia para, observada a realidade local, adotar o Exame Nacional da Magistratura como substituto da primeira etapa objetiva no concurso público para ingresso na carreira da magistratura, privilegiando a economicidade no uso de recursos públicos e a celeridade dos certames; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0004612-68.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O art. 5º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com o seguinte teor:

Art. 5º

.....................................................................................................................................

§ 3º

Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.

§ 4º

Na hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina:

I

se não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório;

II

se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (NR)

Art. 2º

O parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

Art. 7º

................................................................................................................................

§ 1º

Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (NR)

Art. 3º

O art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:

Art. 7º

.................................................................................................................................

§ 2º

Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (NR)

Art. 4º

O art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 1º, com o seguinte teor:

Art. 9º

........................................................................................... ....................................

§ 1º

Não se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)

Art. 5º

O parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 9º

.................................................................................................................................

§ 2º

Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (NR)

Art. 6º

O parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

Art. 10

...............................................................................................................................

§ 1º

Ocorrerá eliminação do candidato que: (NR)

Art. 7º

O art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:

Art. 10

................................................................................................................................

§ 2º

Não se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)

Art. 8º

O parágrafo único do art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, com o seguinte teor:

Art. 77

................................................................................................................................

§ 1º

As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (NR)

Art. 9º

O art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:

Art. 77

................................................................................................................................

§ 2º

Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)

Art. 10

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso

Resolução CNJ 568 de 13 de Agosto de 2024