Resolução CNJ 568 de 13 de Agosto de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para autorizar os tribunais a adotarem o ENAM como substitutivo da primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da magistratura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos tribunais autonomia para, observada a realidade local, adotar o Exame Nacional da Magistratura como substituto da primeira etapa objetiva no concurso público para ingresso na carreira da magistratura, privilegiando a economicidade no uso de recursos públicos e a celeridade dos certames; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0004612-68.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O art. 5º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com o seguinte teor:
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Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.
Na hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina:
se não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório;
se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (NR)
O parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
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Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (NR)
O art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
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Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (NR)
O art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 1º, com o seguinte teor:
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O parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com o seguinte teor:
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O parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
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O art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
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Não se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
O parágrafo único do art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, com o seguinte teor:
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As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (NR)
O art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
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Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Ministro Luís Roberto Barroso