Artigo 7º da Resolução CNJ 568 de 13 de Agosto de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para autorizar os tribunais a adotarem o ENAM como substitutivo da primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da magistratura.
Art. 7º
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§ 1º
Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (NR)
Art. 7º
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§ 2º
Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (NR)
Art. 7º
O art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor: