Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Recomendação CNMP nº 93 de 13 de Setembro de 2022

Recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor e outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 12 Sessão Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2022, nos autos da Proposição nº 1.01225/2021-60; Considerando que o Ministério Público é garantia constitucional fundamental de acesso à Justiça (arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal), sendo necessário o aprimoramento da sua atuação judicial e extrajudicial visando a concretização e a efetivação dos direitos e garantias constitucionais fundamentais afetos às atribuições constitucionais da Instituição; Considerando que o enfrentamento a violência contra a mulher, além de constituir um dever legal, condizente com a própria vocação institucional do órgão, fomenta o desenvolvimento de uma cultura fundada nos direitos humanos e na defesa do respeito mútuo, com impacto direto na gestão de excelência; Considerando que lutar contra a reincidência de agressões cotidianas é uma forma de prevenir a morte de mulheres, uma vez que o feminicídio é, na maior parte dos casos, resultado de uma escalada de violência; Considerando que a recuperação e reeducação do agressor por meio de grupos reflexivos provou-se uma maneira altamente eficaz de reduzir ou eliminar a reincidência da violência doméstica (de 65% para 1-2%); Considerando que a recuperação e reeducação do agressor não se trata de forma de atenuar a responsabilização do agressor, mas uma estratégia baseada em dados para reduzir a violência na sua raiz, mudando as crenças e comportamentos que levam o homem a agir dessa forma; Considerando que apesar de quase todos os Estados possuírem projetos semelhantes, as iniciativas são isoladas e não atendem à demanda (aproximadamente apenas um projeto por Estado), sendo que no estado de São Paulo apenas seis municípios possuem projetos semelhantes; Considerando que, com a obrigatoriedade da medida, a demanda por esses projetos, que atualmente já é grande, vai se tornar ainda maior; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconhece a necessidade de capacitação de todos os operadores de Direito que atuam nas varas especializadas de violência contra a mulher; Considerando a atuação ministerial no combate à violência contra a mulher, nos termos da Convenção sabre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de interesse público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de setembro de 2022.


Art. 1º

Esta norma recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor, mediante união de esforços entre o Sistema de Justiça local e a rede de proteção, prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres existente em cada região.

Art. 2º

Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres que:

I

viabilizem a inclusão, no questionário de atendimento às vítimas nas delegacias de polícia e delegacias especializadas de atendimento à mulher, quando da realização dos boletins de ocorrência, especificamente no rol das medidas protetivas de urgência disponíveis, as seguintes medidas protetivas:

a

frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação; e

b

acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.

II

zelem pelo requerimento ao juiz competente, em qualquer fase da investigação ou processual, da medida protetiva que obriga o agressor a frequentar centros de educação e de reabilitação.

Parágrafo único

Nas delegacias em que não houver questionário como procedimento padrão, devem ser adotadas providências para que as vítimas sejam orientadas e possam requerer as medidas protetivas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou na primeira oportunidade em que forem ouvidas.

Art. 3º

Recomenda-se a capacitação de equipe técnica para a aplicação do projeto de recuperação e reeducação do agressor, mediante união de esforços entre o Sistema de Justiça local, a rede de proteção, prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres existente em cada região e o respectivo Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional ou Escola Superior do Ministério Público.

Parágrafo único

A capacitação deve abordar aspectos estruturais da violência, tendo como conteúdo mínimo:

I

formas de violência e Lei Maria da Penha;

II

machismo estrutural e estruturante;

III

cultura da violência;

IV

paternidade;

V

responsabilização dos homens autores de violência; e

VI

reflexão quanto a padrões comportamentais e alternativas à violência.

Art. 4º

O Programa de Recuperação e Reeducação do Agressor deve ser composto e realizado por meio de:

I

trabalho psicossocial de reflexão e reeducação, promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II

palestras e aulas expositivas, ministradas por profissionais com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III

discussão e debate em grupos reflexivos sobre o tema ministrado; e

IV

número mínimo de horas/encontros a ser cumprido por cada agressor, para promover a efetiva recuperação, reeducação e mudança comportamental.

Art. 5º

Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 93 de 13 de Setembro de 2022