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Artigo 4º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 93 de 13 de Setembro de 2022

Recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor e outras providências.

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Art. 4º

O Programa de Recuperação e Reeducação do Agressor deve ser composto e realizado por meio de:

I

trabalho psicossocial de reflexão e reeducação, promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II

palestras e aulas expositivas, ministradas por profissionais com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III

discussão e debate em grupos reflexivos sobre o tema ministrado; e

IV

número mínimo de horas/encontros a ser cumprido por cada agressor, para promover a efetiva recuperação, reeducação e mudança comportamental.