Artigo 4º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 93 de 13 de Setembro de 2022
Recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Recuperação e Reeducação do Agressor deve ser composto e realizado por meio de:
I
trabalho psicossocial de reflexão e reeducação, promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II
palestras e aulas expositivas, ministradas por profissionais com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III
discussão e debate em grupos reflexivos sobre o tema ministrado; e
IV
número mínimo de horas/encontros a ser cumprido por cada agressor, para promover a efetiva recuperação, reeducação e mudança comportamental.