Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Recomendação CNMP nº 93 de 13 de Setembro de 2022
Recomenda aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres a implementação de projetos de recuperação e reeducação do agressor e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recomenda-se aos órgãos do Ministério Público brasileiro com atuação no enfrentamento à violência contra as mulheres que:
I
viabilizem a inclusão, no questionário de atendimento às vítimas nas delegacias de polícia e delegacias especializadas de atendimento à mulher, quando da realização dos boletins de ocorrência, especificamente no rol das medidas protetivas de urgência disponíveis, as seguintes medidas protetivas:
a
frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação; e
b
acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.
II
zelem pelo requerimento ao juiz competente, em qualquer fase da investigação ou processual, da medida protetiva que obriga o agressor a frequentar centros de educação e de reabilitação.
Parágrafo único
Nas delegacias em que não houver questionário como procedimento padrão, devem ser adotadas providências para que as vítimas sejam orientadas e possam requerer as medidas protetivas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou na primeira oportunidade em que forem ouvidas.