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Recomendação CNMP nº 79 de 30 de Novembro de 2020

Recomenda a instituição de programas e ações sobre equidade

gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, da Constituição da República, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição nº 1.00354/2018-09, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020; Considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o art. 3º, incisos I e IV, da Constituição; Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, conforme o art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal; Considerando que a implementação de práticas que assegurem o respeito e a proteção dos direitos humanos constitui positiva contribuição no sentido de erradicar as diversas formas de violência e discriminação; Considerando que o debate transversal de gênero e raça deve orientar as instituições de acesso à Justiça, como o Ministério Público, em especial no plano da proteção e da efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais; Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Humanos, Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando as Recomendações do CNMP nº 40 e 41, ambas de 9 de agosto de 2016, e a Resolução do CNMP nº 170, de 13 de junho de 2017; Considerando que é papel do CNMP buscar a unidade e a integração do Ministério Público, respeitada a autonomia administrativa e observada a disponibilidade orçamentária e financeira; Considerando que os dados estatísticos colhidos pelo Projeto Cenários de Gênero, desenvolvido pela Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, acerca da participação feminina em cargos de mando e de decisão no âmbito do Ministério Público brasileiro, revelam assimetria entre o número de mulheres e de homens nos vários ramos e unidades da Instituição, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 30 de novembro de 2020.


Art. 1º

A todos os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro que constituam programas e ações sobre gênero e sobre raça, para que elaborem, promovam e concretizem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional visando à igualdade de oportunidades profissionais entre todas as pessoas no âmbito da Instituição, sem preconceitos de qualquer natureza ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º

Para definição da política institucional de promoção de equidade de gênero, no âmbito do Ministério Público, recomenda-se que sejam consideradas as seguintes diretrizes:

I

fomentar a igualdade entre mulheres e homens em todos os âmbitos da vida funcional, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, bem como em eventos institucionais e na representação institucional do Ministério Público;

II

fomentar a participação de mulheres nos processos e atos orientados à assunção de cargos eletivos na Administração Superior, assegurando medidas que permitam maior conciliação da carreira profissional com o papel social de cuidado com a família;

III

fomentar a inscrição e o ingresso de mulheres nos concursos públicos promovidos pelo Ministério Público;

IV

vedar questionamentos e abordagens por parte dos examinadores e instrutores do curso de ingresso e vitaliciamento que exponham a candidata a situações discriminatórias em face do gênero; CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

V

assegurar condições diferenciadas às gestantes e lactantes, na realização de concurso público, de curso de vitaliciamento, no estágio probatório e durante o exercício das funções institucionais, com base em orientações médicas;

VI

viabilizar meios para avaliação da saúde e do bem-estar da mulher, inclusive quanto ao grau de risco de atividades em locais insalubres para gestantes, lactantes e pessoas em situação de vulnerabilidade;

VII

assegurar que o gozo de licença-maternidade não reduza direitos funcionais, independentemente do estágio da carreira;

VIII

estimular o enfrentamento do assédio moral e sexual, tanto pela via preventiva quanto repressiva, assegurando-se, inclusive, o acolhimento às vítimas, com garantia de sigilo, segurança e apoio psicológico;

IX

assegurar que comitês e protocolos de segurança institucional atendam às peculiaridades da mulher;

X

estimular a participação das mulheres que integram o Ministério Público em atividades institucionais e acadêmicas de formação continuada, propiciando o apoio necessário para minimizar as barreiras decorrentes do gênero;

XI

promover de forma permanente a coleta de dados estatísticos sobre a composição do corpo funcional próprio e demais trabalhadores, bem como análises na perspectiva de gênero, com recorte étnico-racial.

Art. 3º

Recomenda-se que cada ramo ou unidade do Ministério Público proponha medidas e promova práticas adequadas para implementar a igualdade de gênero, tendo presentes a dimensão relacional do gênero e da diversidade entre as mulheres, dentre as quais se poderão adotar as seguintes:

I

ações afirmativas, entendidas como o conjunto de medidas e de ações de caráter temporário que visam a acelerar a igualdade de fato entre mulheres e homens;

II

medidas de participação equilibrada, correspondentes à presença de mulheres e de homens em todos os âmbitos de tomada de decisão;

III

medidas de igualdade de oportunidades, com o objetivo de eliminar as disparidades nas relações de poder entre mulheres e homens;

IV

estruturar as Ouvidorias com mecanismos ou canais adequados nos quais as mulheres possam representar sobre práticas discriminatórias, constrangedoras ou excludentes, reveladoras CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO de discriminação direta ou indireta em razão de gênero, raça, orientação sexual e dentre outros, garantindo-se o sigilo da fonte como forma de proteção ao denunciante;

V

medidas para valorizar o trabalho doméstico e de cuidado pelos homens, de modo a permitir que o exercício da maternidade não seja um obstáculo para a carreira profissional das mulheres.

Art. 4º

Recomenda-se que as medidas previstas nos artigos anteriores sejam aplicadas ao corpo funcional das unidades e dos ramos e, no que couber, aos demais trabalhadores com vínculos com a Administração.

Art. 5º

Eventuais medidas adicionais, relacionadas à progressão na carreira, composição de bancas examinadoras e participação em eventos, deverão ser objeto de prévia análise de impacto regulatório com o objetivo de permitir sua adequação e proporcionalidade às condições e peculiaridades institucionais de cada órgão ou ramo.

Art. 6º

Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público