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Recomendação CNMP nº 61 de 25 de Julho de 2017

Recomenda às unidades e aos ramos do Ministério Público brasileiro a realização de encontros com os movimentos sociais.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147, inciso IV, do seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00230/2017-70, julgada na 13ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2017; Considerando que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Constituição Federal; Considerando que os movimentos sociais são expressões da cidadania e do pluralismo político, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, inciso II e V, da Constituição Federal; Considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme art. 3°, incisos I a IV, da Constituição Federal; Considerando que a Constituição de 1988 consagra como direito fundamental, em seu art. 5, inciso XVII, a livre associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, tendo todas as pessoas o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza, conforme art. 16, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; Considerando que as manifestações populares organizadas em movimentos são instrumentos legítimos de pleito social, sendo os respectivos integrantes titulares do direito deferido a todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, inciso XXXIII, CF/88); Considerando que a evolução histórica da organização social levou o Ministério Público brasileiro, enquanto instituição, ao exercício de funções para além da persecução penal, mas de igual importância, como a defesa dos bens relacionados aos direitos e interesse coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 5º, inciso III, alínea e , LC nº 75/93), da mesma forma à proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (art. 25, inciso IV, alínea a , Lei nº 8.625/93); Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da realização de três edições do “Encontro Nacional do Ministério Público e os Movimentos Sociais em Defesa dos Direitos Fundamentais”, entre os anos de 2013 e 2015, pode atestar o anseio de vários segmentos da população por uma maior aproximação com o Ministério Público, não só em busca do atendimento de suas demandas mas, também, para auxiliar o Órgão no cumprimento de sua missão constitucional; Considerando a realização, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, na data de 5 a 9 de junho de 2017, do 4º Encontro Nacional Ministério Público e Movimentos Sociais, e que os Movimentos Sociais, em que pese demonstrarem satisfação com o evento nacional, manifestaram, em oportunidades anteriores, o interesse na realização de eventos de abrangência local, mais próximos de seus interesses e campos de atuação; Considerando que as previsões contidas no Mapa Estratégico Nacional do Ministério Público orientam no sentido de ampliar a atuação extrajudicial como forma de pacificação de conflitos e facilitar o diálogo do cidadão; Considerando que as previsões contidas no Mapa Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público visam facilitar o acesso da sociedade às informações do Ministério Público e consolidar a representatividade do Conselho junto ao Ministério Público e à sociedade; Considerando que incumbe ao Ministério Público, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput , da Constituição Federal), RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.


Art. 1º

A promoção de encontros com os movimentos sociais pelas unidades e ramos do Ministério Público Brasileiro, com objetivo de, notadamente:

I

aproximar os membros do Ministério Público das demandas da sociedade por meio do diálogo aberto, informal, leal e transparente;

II

identificar demandas e tendências na defesa dos Direitos Fundamentais;

III

auxiliar os membros do Ministério Público a tomar conhecimento de eventuais ameaças a Direitos Fundamentais;

IV

contribuir para o aprofundamento da democracia e da participação social, capacitação das lideranças dos movimentos sociais sobre os serviços prestados pelo MP na defesa dos direitos e sobre o modo de acessá-los;

V

estabelecer as metas institucionais em temas de reconhecida relevância social, reunindo-se esforços orçamentários e estruturais, tais como comissões, grupos de trabalho, forças-tarefa e outros, a fim de garantir o alcance de resultados.

Art. 2º

Os encontros com os movimentos sociais a que se referem esta recomendação não dependem de forma predeterminada, cabendo a cada unidade ou ramo do Ministério Público, observada a efetividade, realizá-los de acordo com sua capacidade administrativa e financeira, da forma que lhes for conveniente e no momento que lhes for oportuno.

Parágrafo único

Para efeitos desta recomendação, considera-se movimento social, toda manifestação coletiva e organizada da sociedade civil para fins lícitos, com o fito de obter visibilidade e conferir voz política a demandas objetivamente identificáveis, tais como preservação do meio ambiente, moradia, reforma agrária, defesa dos direitos de minorias, proteção do consumidor, proteção do trabalhador, acesso à justiça, combate à corrupção, fomento e qualificação da prestação de serviços públicos essenciais, defesa dos direitos da pessoa com deficiência, atenção aos idosos, preservação da infância e juventude, combate ao racismo e a violência doméstica, resguarda à educação e à saúde, entre outras.

Art. 3º

Os encontros com movimentos sociais promovidos pelas unidades do Ministério Público devem prezar pela laicidade do Estado, pelo direito à liberdade de crença religiosa, pelo tratamento igualitário às pessoas, independente do gênero, da orientação sexual, da convicção política ou opção partidária.

Art. 4º

Sempre que possível, a realização dos encontros com movimentos sociais deve ser precedida de orientação aos membros e servidores, sobre estratégias de comunicação que auxiliem a fomentar o debate aberto, transparente, colaborativo e livre de qualquer forma de discriminação.

Art. 5º

Os encontros promovidos pelas unidades e ramos do Ministério Público brasileiro devem ser realizados em locais que disponham de acessibilidade arquitetônica e urbanística para viabilizar a participação de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 6º

Os movimentos sociais poderão ser convidados a participar da elaboração do Planejamento Estratégico do Ministério Público Brasileiro, nos termos previstos na norma de regência.

Art. 7º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 61 de 25 de Julho de 2017