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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 61 de 25 de Julho de 2017

Recomenda às unidades e aos ramos do Ministério Público brasileiro a realização de encontros com os movimentos sociais.

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Art. 2º

Os encontros com os movimentos sociais a que se referem esta recomendação não dependem de forma predeterminada, cabendo a cada unidade ou ramo do Ministério Público, observada a efetividade, realizá-los de acordo com sua capacidade administrativa e financeira, da forma que lhes for conveniente e no momento que lhes for oportuno.

Parágrafo único

Para efeitos desta recomendação, considera-se movimento social, toda manifestação coletiva e organizada da sociedade civil para fins lícitos, com o fito de obter visibilidade e conferir voz política a demandas objetivamente identificáveis, tais como preservação do meio ambiente, moradia, reforma agrária, defesa dos direitos de minorias, proteção do consumidor, proteção do trabalhador, acesso à justiça, combate à corrupção, fomento e qualificação da prestação de serviços públicos essenciais, defesa dos direitos da pessoa com deficiência, atenção aos idosos, preservação da infância e juventude, combate ao racismo e a violência doméstica, resguarda à educação e à saúde, entre outras.