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Recomendação CNMP nº 53 de 28 de Março de 2017

Recomenda a garantia do acesso das pessoas em situação de rua às dependências do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, de seu Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 1.00074/2017-00, julgada na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de março de 2017; Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme exposto em seu art. 129, II; Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n.º 678/1992, que reconhece o propósito de consolidar, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos essenciais do homem; Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela Constituição Federal (art. 3º, III); Considerando que a população em situação de rua é grupo social de extrema vulnerabilidade que, conforme apontado pela Pesquisa Nacional sobre População em Situação de Rua (realizada entre agosto de 2007 e março de 2008), carece de direitos sociais integrantes do mínimo existencial, tais como os direitos à saúde, à educação, à assistência social, à moradia, à alimentação e à segurança; Considerando que a pessoa em situação de rua é juridicamente caracterizada – conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as pessoas em situação de rua – como “indivíduo pertencente a grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”; Considerando que o impedimento de acesso aos prédios públicos acentua a discriminação já sofrida pelas pessoas em situação de rua, salientando que estes ambientes devem ser a porta de entrada para o restabelecimento de sua dignidade e acesso à Justiça de forma efetiva; Considerando que o impedimento de acesso aos prédios públicos às pessoas em situação de rua vai de encontro aos valores democráticos, bem como restringe o acesso dessa população à resolução de seus interesses sociais. Considerando que, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, às pessoas em situação de rua; Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às pessoas em situação de rua pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal n.º 7.053, de 23 de dezembro de 2009, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de março de 2017.


Art. 1º

Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem garantir o direito de acesso da população em situação de rua às dependências do Ministério Público, sem qualquer formalidade discriminatória.

Parágrafo único

Para os fins desta Recomendação, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º

A situação de asseio ou vestimenta não condizentes com as eventualmente exigidas por órgãos do Ministério Público não constituirá óbice ao exercício do direito previsto no artigo anterior pela população em situação de rua.

Art. 3º

Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às dependências do Ministério Público, será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação rua, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.

Parágrafo único

A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível.

Art. 4º

A garantia de amplo acesso às dependências do Ministério Público não impede que a Unidade Ministerial adote mecanismos próprios de Segurança Institucional, como o atendimento da pessoa em situação de rua em ambiente adequado e o seu acompanhamento por agente de segurança ou colaborador devidamente capacitado.

Art. 5º

Caso a pessoa em situação de rua não possua documentos de identificação pessoal, o servidor ou colaborador responsável pelo acesso às dependências do Ministério Público a encaminhará, após a realização do atendimento, à unidade da assistência social local, para que sejam tomadas providências para sua confecção.

Art. 6º

Recomenda-se que as Unidades Ministeriais providenciem capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, visando a sua conscientização para o atendimento humanizado e consequente não discriminação das pessoas em situação de rua.

Art. 7º

Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 53 de 28 de Março de 2017