Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Recomendação CNMP nº 43 de 13 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a necessidade de conferir maior celeridade e efetividade nas investigações, denúncias e acompanhamento das ações penais pela prática dos crimes de abuso e exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n.° 0.00.000.000416/2015-12, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2016; Considerando ser tarefa institucional privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal; Considerando a Carta de Estratégias em Defesa da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, documento pactuado em outubro de 2012 por diversos órgãos do Poder Executivo e os atores do Sistema de Justiça, dentre eles o Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a Matriz 02 da Carta de Estratégias que se refere à Estratégia Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual e outras Formas de Violência contra Crianças e Adolescentes, e busca articular esforços, em âmbito nacional, para garantir às crianças e aos adolescentes o direito ao desenvolvimento livre de todas as formas de violência; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de todas as formas de violência, de modo a permitir a rápida e eficiente apuração das denúncias recebidas, com a subsequente responsabilização dos agentes e adequada proteção às vítimas, dando assim efetividade ao disposto no art. 227, caput, e §4º, da Constituição Federal; Considerando que, por força do disposto no art. 114, inciso IV c/c §4º, da Constituição Federal, a apuração de crimes praticados contra crianças e adolescentes é de responsabilidade da polícia judiciária, sem prejuízo da possibilidade de instauração de procedimento próprio pelo Ministério Público; Considerando que a apuração de crimes contra criança e adolescente, em especial quando envolvem violência sexual, demandam uma abordagem especializada e interdisciplinar, tanto na coleta de provas relativas à autoria e materialidade da infração, como para evitar que seja a criança ou adolescente submetida a uma situação vexatória ou constrangedora pela investigação; Considerando que, para evitar a ocorrência de tal situação e permitir a adequada apuração dos fatos e a responsabilização do agente, é fundamental que o Ministério Público cobre e acompanhe dos órgãos de investigação policial cautelas nas investigações e abordagens, e para que contem com apoio de profissionais de outras áreas, de modo a evitar a revitimização da criança ou adolescente, com a oitiva cuidadosa, com realização dos exames periciais realizados de forma diferenciada e reservada, procurando-se preservar ao máximo a integridade psíquica e emocional daqueles, em observância ao disposto nos artigos 17 e 18, da Lei nº. 8.069/90; Considerando que crianças e adolescentes têm, dentre outros, o direito à inviolabilidade da sua integridade física, moral e psíquica, devendo ser tratados com respeito e dignidade, bem como colocados a salvo de qualquer tratamento violento, vexatório ou constrangedor (cf. artigos 5º, 17, 18 e 53, inciso II, todos da Lei nº. 8.069/90); Considerando que, por força do disposto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº. 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal, o procedimento investigatório a ser instaurado para apuração de crimes contra crianças e adolescentes deve receber a mais absoluta prioridade de tramitação e conclusão, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de setembro de 2016.


Art. 1º

Os Ministérios Públicos da União e dos Estados, dentro do limite de suas atribuições, deverão realizar levantamento estatístico sobre Boletins de Ocorrência, Inquéritos Policiais e Ações Penais para a priorização absoluta das investigações, fiscalizações de procedimentos e ações que envolvam crimes de abuso e exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.

Art. 2º

Recomendar aos Membros do Ministério Público com atribuições de controle externo da atividade policial que deem prioridade na averiguação dos Boletins de Ocorrência e notitia criminis que tratam de crimes relacionados ao abuso e à exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes, os quais devem, ainda, com apoio da respectiva Administração Superior do Ministério Público realizar diagnóstico das eventuais causas de não investigação desses crimes.

Art. 3º

Recomendar aos Membros do Ministério Público com atribuições criminais que deem prioridade absoluta na apuração de inquéritos policiais que tratem de crimes relacionados ao abuso e à exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.

Art. 4º

Recomendar que o Ministério Público zele para que, quando necessário, o decreto de prisão temporária ou preventiva, bem como o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130 da Lei nº. 8.069/90), ou o afastamento da vítima do convívio familiar, sejam colhidos, se necessário com o apoio do Conselho Tutelar e outros órgãos, os elementos de convicção correspondentes, com imediata representação ao Ministério Público, para a tomada de todas as medidas judiciais cabíveis.

Art. 5º

Recomendar aos Membros do Ministério Público com atribuições criminais que deem prioridade absoluta ao acompanhamento das ações penais que tratem de crimes relacionados ao abuso e à exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 43 de 13 de Setembro de 2016