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Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 43 de 13 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a necessidade de conferir maior celeridade e efetividade nas investigações, denúncias e acompanhamento das ações penais pela prática dos crimes de abuso e exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.

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Art. 4º

Recomendar que o Ministério Público zele para que, quando necessário, o decreto de prisão temporária ou preventiva, bem como o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130 da Lei nº. 8.069/90), ou o afastamento da vítima do convívio familiar, sejam colhidos, se necessário com o apoio do Conselho Tutelar e outros órgãos, os elementos de convicção correspondentes, com imediata representação ao Ministério Público, para a tomada de todas as medidas judiciais cabíveis.