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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 43 de 13 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a necessidade de conferir maior celeridade e efetividade nas investigações, denúncias e acompanhamento das ações penais pela prática dos crimes de abuso e exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.


Art. 2º

Recomendar aos Membros do Ministério Público com atribuições de controle externo da atividade policial que deem prioridade na averiguação dos Boletins de Ocorrência e notitia criminis que tratam de crimes relacionados ao abuso e à exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes, os quais devem, ainda, com apoio da respectiva Administração Superior do Ministério Público realizar diagnóstico das eventuais causas de não investigação desses crimes.