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Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 43 de 13 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a necessidade de conferir maior celeridade e efetividade nas investigações, denúncias e acompanhamento das ações penais pela prática dos crimes de abuso e exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.


Art. 1º

Os Ministérios Públicos da União e dos Estados, dentro do limite de suas atribuições, deverão realizar levantamento estatístico sobre Boletins de Ocorrência, Inquéritos Policiais e Ações Penais para a priorização absoluta das investigações, fiscalizações de procedimentos e ações que envolvam crimes de abuso e exploração sexual, tortura, maus tratos e tráfico de crianças e adolescentes.