Recomendação CNMP nº 33 de 05 de Abril de 2016
Dispõe sobre diretrizes para a implantação e estruturação das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude no âmbito do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 5 de abril de 2016.
As Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão: I– promover estudos destinados a equipar as comarcas e foros regionais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, com Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de infância e juventude, encaminhando o resultado para este Conselho Nacional do Ministério Público no prazo assinalado;
promover, quando a comarca atingir 300.000 (trezentos mil) habitantes, a criação de uma promotoria adicional especializada e com atribuições exclusivas em infância e juventude;
As Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão também:
estruturar todas as Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de infância e juventude, bem como os Centros de Apoio Operacionais em matéria de infância e juventude ou órgão equivalente, com equipes multidisciplinares compostas de, ao menos, um psicólogo, um pedagogo e um assistente social, sem prejuízo de um número de Oficiais de Promotoria e/ou Assessores Jurídicos compatível com a demanda do serviço e com a necessidade de prestar um atendimento rápido, de qualidade e eficiente, informando ao Conselho Nacional do Ministério Público as medidas tomadas, inclusive os nomes dos profissionais lotados em cada comarca/foro regional ou, no referido prazo, ou justificar as razões da impossibilidade de fazê-lo indicando, no entanto, o cronograma para o cumprimento;
elaborar planejamento voltado à progressiva implementação de equipes técnicas multidisciplinares nas Promotorias especializadas da Infância e Juventude, dando-se preferência àquelas que apresentem maior demanda;
promover, por intermédio das Escolas Superiores do Ministério Público e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em colaboração com outras instituições de ensino, cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos membros do Ministério Público, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude, em cumprimento, inclusive do disposto no art. 92, §3º, da Lei nº 8.069/90;
promover, nas comarcas com excessivo número de crianças e adolescentes acolhidos, mutirões/esforços concentrados de Promotores de Justiça, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;
zelar para que, nas hipóteses de afastamento, férias ou promoção/remoção dos titulares das Promotorias da Infância e Juventude, seja sempre disponibilizado um Promotor de Justiça substituto ou auxiliar, que permaneça no cargo até o seu provimento definitivo ou retorno do titular, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos afetos às atribuições, garantindo, assim, a efetiva proteção dos direitos e interesses das crianças e adolescentes.
Enquanto não constituídas as equipes técnicas próprias, compostas de servidores efetivos, as respectivas unidades do Ministério Público deverão adotar os mecanismos necessários para disponibilizar os serviços inerentes às Promotorias da Infância e da Juventude, inclusive por meio da realização de convênios com entidades habilitadas para tanto.
Recomendar aos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que:
mantenham, preferencialmente, junto à equipe de Promotores Auxiliares das Corregedorias, ao menos um membro com especialização em matéria de infância e juventude, bem como obtenham, sempre que necessário, assessoramento junto às equipes técnicas multidisciplinares mencionadas no artigo anterior;
quando da realização das inspeções ou correições junto às Promotorias da Infância e Juventude, sejam consideradas, para fim de avaliação do trabalho desenvolvido, as especificidades inerentes à função, com a devida valorização da atuação na esfera extrajudicial, inclusive por meio de reuniões junto a outros órgãos e agentes integrantes da rede de proteção à criança e ao adolescente, visitas de inspeção a entidades de atendimento, palestras em escolas e entidades de atendimento a crianças e adolescente, dentre outros.
Recomendar aos membros do Ministério Público com atribuições em matéria de infância e juventude que:
estabeleçam atuação integrada com os órgãos gestores/executores das políticas de assistência social, educação e saúde, entre outras, nos âmbitos municipal, estadual e distrital, especialmente no que se refere à execução de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e/ou reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes, em cumprimento ao disposto nos artigos 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90;
atuem extrajudicialmente, em âmbito municipal, estadual e distrital, para garantia e pleno funcionamento da rede de proteção à criança e ao adolescente, com a definição de fluxos e protocolos de atendimento interinstitucional, assim como a criação de um sistema informatizado que permita a circulação de informações entre os diversos órgãos, autoridades e agentes corresponsáveis pelo atendimento dos casos, observadas as cautelas regulamentares quanto ao sigilo, com a criação de senhas e níveis de acesso aos dados obtidos;
imprimam aos procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados para apuração de violações de direitos de crianças e adolescentes, no plano individual ou coletivo, o trâmite com a prioridade absoluta que lhes é devida, em observância ao disposto no art. 4º, aput e parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
zelem pelo adequado funcionamento dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando o efetivo e integral cumprimento de sua competência constitucional elementar de formular a política de atendimento à criança e ao adolescente local, participando de suas reuniões e pautando, sempre que necessário, temas relacionados às competências respectivas a cada conselho, em termos de planos, programas e serviços destinados ao atendimento especializado de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
acompanhem o processo de elaboração das propostas de leis orçamentárias do município/Distrito Federal, assim como a subsequente execução do orçamento público municipal e distrital, zelando para que contemplem os planos de atendimento e de aplicação de recursos deliberados pelo Conselho Municipal/Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente local, observando, em qualquer caso, o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único,alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
efetuem, em parceria com a Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público (ou órgão equivalente), a permanente fiscalização do Fundo Municipal/Distrital para Infância e Adolescência, ex vi do disposto no art. 260, §4º, da Lei nº 8.069/90, zelando para que os recursos por estes captados sejam utilizados de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal/Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente local, observados os critérios definidos na Lei nº 8.069/90 e as normas e princípios aplicáveis à gestão dos recursos públicos em geral;
mantenham em arquivo próprio informações atualizadas sobre todos os casos pendentes de solução, no âmbito individual ou coletivo, bem como cópias de todas as Recomendações Administrativas, Termos de Ajustamento de Conduta, Deliberações e atas de reuniões do Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente das quais tenha participado.
O zelo pela tramitação prioritária de procedimentos administrativos e judiciais relativos a direitos e interesses infantojuvenis também se aplica a outras Promotorias com atribuições para sua defesa, incluindo as que apuram crimes contra crianças e adolescentes.
Todas as ações para dar cumprimento ao que dispõe esta Recomendação deverão ser comunicadas à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, com ciência à Comissão da Infância e Juventude para acompanhamento e produção de estatística no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Na impossibilidade de cumprimento desta Recomendação, o Ministério Público estadual deverá encaminhar a justificativa à Corregedoria Nacional do Ministério Público, acompanhada do cronograma de implementação das ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público