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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 33 de 05 de Abril de 2016

Dispõe sobre diretrizes para a implantação e estruturação das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude no âmbito do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


Art. 2º

As Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão também:

I

estruturar todas as Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de infância e juventude, bem como os Centros de Apoio Operacionais em matéria de infância e juventude ou órgão equivalente, com equipes multidisciplinares compostas de, ao menos, um psicólogo, um pedagogo e um assistente social, sem prejuízo de um número de Oficiais de Promotoria e/ou Assessores Jurídicos compatível com a demanda do serviço e com a necessidade de prestar um atendimento rápido, de qualidade e eficiente, informando ao Conselho Nacional do Ministério Público as medidas tomadas, inclusive os nomes dos profissionais lotados em cada comarca/foro regional ou, no referido prazo, ou justificar as razões da impossibilidade de fazê-lo indicando, no entanto, o cronograma para o cumprimento;

II

elaborar planejamento voltado à progressiva implementação de equipes técnicas multidisciplinares nas Promotorias especializadas da Infância e Juventude, dando-se preferência àquelas que apresentem maior demanda;

III

promover, por intermédio das Escolas Superiores do Ministério Público e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em colaboração com outras instituições de ensino, cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos membros do Ministério Público, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude, em cumprimento, inclusive do disposto no art. 92, §3º, da Lei nº 8.069/90;

IV

promover, nas comarcas com excessivo número de crianças e adolescentes acolhidos, mutirões/esforços concentrados de Promotores de Justiça, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;

V

zelar para que, nas hipóteses de afastamento, férias ou promoção/remoção dos titulares das Promotorias da Infância e Juventude, seja sempre disponibilizado um Promotor de Justiça substituto ou auxiliar, que permaneça no cargo até o seu provimento definitivo ou retorno do titular, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos afetos às atribuições, garantindo, assim, a efetiva proteção dos direitos e interesses das crianças e adolescentes.

Parágrafo único

Enquanto não constituídas as equipes técnicas próprias, compostas de servidores efetivos, as respectivas unidades do Ministério Público deverão adotar os mecanismos necessários para disponibilizar os serviços inerentes às Promotorias da Infância e da Juventude, inclusive por meio da realização de convênios com entidades habilitadas para tanto.